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A necessidade de segredo de justiça em ações de busca e apreensão

Cláudia Nahssen de Lacerda Franze

Em ações de busca e apreensão, a concessão de segredo de justiça se mostra essencial para garantir a efetividade da medida, proteger as partes de terceiros mal-intencionados e evitar a ocultação do bem. Essa necessidade encontra respaldo na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LX e LXXIX, prevê a possibilidade de restrição da publicidade dos atos processuais para proteger a intimidade ou o interesse social, bem como o direito à proteção de dados pessoais. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 189, inciso I, permite que os processos tramitem em segredo de justiça quando o interesse público ou social o exigir.

Proteção das partes e efetividade da medida

A publicidade da ação de busca e apreensão pode comprometer a efetividade da medida, uma vez que a parte ré, ao ser informada da ação por terceiros, pode ocultar o bem, frustrando a finalidade da ação. Além disso, a parte ré fica vulnerável a golpes de pessoas que se passam por representantes da parte autora, buscando acordos fraudulentos.

Nesse sentido, o segredo de justiça garante que a parte ré só seja citada após o cumprimento da liminar, protegendo-a de ações de má-fé e assegurando a efetividade da medida.

Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a possibilidade de tramitação de ações de busca e apreensão em segredo de justiça:

  • MS 1.0000.18.076903-6/000 – 15.ª Câmara Cível. O acórdão ressalta que o deferimento de liminar de busca e apreensão em ação que tramita em segredo de justiça não caracteriza cerceamento de defesa, visto que o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar.

Prevenção à ocultação do bem

O segredo de justiça também atua como medida preventiva, impedindo que a parte ré, ao tomar conhecimento da ação, oculte o bem, frustrando a medida judicial e prejudicando o interesse público.

Conclusão

Diante do exposto, a concessão de segredo de justiça em ações de busca e apreensão se justifica pela necessidade de proteger as partes, garantir a efetividade da medida e evitar a ocultação do bem, em consonância com a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e a jurisprudência.

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