A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é desnecessária em ações de busca e apreensão. Essa exigência, prevista no art. 784 do CPC, aplica-se apenas aos títulos de crédito com possibilidade de circulação, o que não se verifica na cédula em questão.
A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/69, exige somente a comprovação da alienação fiduciária e da notificação do devedor em mora, conforme endereço contratual.
Desse modo, a apresentação da via original da cédula no cartório é dispensável, sendo tal rigor aplicável apenas às ações de execução.
Reforça essa desnecessidade o art. 425, IV, do CPC, que equipara as cópias reprográficas de peças do processo judicial aos originais, desde que autenticadas pelo advogado, sob sua responsabilidade.
Embora a Cédula de Crédito Bancário seja considerada título de crédito pelo art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sua circulação por endosso em preto é restrita, conforme se observa:
“Art. 29. (…) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada a Cédula” (Lei 10.931/2004).
Vale ressaltar que esse entendimento se aplica apenas às cédulas emitidas antes da Lei 13.986/20, que passou a admitir a emissão na forma cartular ou escritural (eletrônica).
Portanto, a partir da vigência da Lei 13.986/20, a apresentação da cédula original é necessária somente em ações de execução e quando o título for emitido na forma cartular.
Cédula de Crédito Bancário na forma escritural:
A Lei 10.931/2004, alterada pela Lei 13.986/2020, dispõe sobre a emissão da Cédula de Crédito Bancário na forma escritural:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)”
A cédula escritural, emitida em sistema eletrônico, garante a autenticidade e a integridade do documento, comprovando a legítima contratação e o consentimento inequívoco das partes. A assinatura eletrônica, com data, hora, nome, CPF, geolocalização e foto do contratante, reforça a validade do documento.
Jurisprudência:
Diversos tribunais, incluindo o TJSP e o TJMG, já se manifestaram sobre a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em ações de busca e apreensão, especialmente quando emitida na forma escritural. As decisões destacam a validade da cópia digitalizada e a presunção de veracidade do documento eletrônico, em consonância com o princípio da economia processual e a crescente digitalização das relações jurídicas.
Conclusão:
A juntada da Cédula de Crédito Bancário na forma escritural, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, atende às exigências do Decreto-Lei 911/69, em conformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.